Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017; TJSC, Apelação n. 5004319-56.2024.8.24.0125, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300294-84.2014.8.24.0085, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 5000109-17.2024.8.24.0042, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 0003173-04.2012.8.24.0055, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 5002459-46.2022.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 0300713-75.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 5015121-44.2020.8.24.0064, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023; TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023; TJSC, Apelação n. 0300457-10.2016.8.24.0242, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0000195-05.2014.8.24.0081, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019; TJSC, Apelação n. 0003352-36.2013.8.24.0011, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2016.
Data do julgamento: 15 de julho de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:6964073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001481-46.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A. B. e J. R. P. B. ajuizaram "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito" contra Município de Xanxerê. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 112, 1G): Trata-se de Ação Indenizatória proposta por A. B. e J. R. P. B. em face do MUNICÍPIO DE XANXERÊ . Como causa de pedir alegam que: 1) no dia 03/07/2019, por volta das 18:50h no Contorno Viário Leste de Xanxerê, sentido Abelardo Luz/Concórdia-SC, já próximos a BR-282, colidiram com uma montanha de terra e pedras sobre a pista que a bloqueava em razão de obra na estrada; 2) o acidente ocorreu por falta de sinalização, que era de competência do Município ré...
(TJSC; Processo nº 5001481-46.2019.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017; TJSC, Apelação n. 5004319-56.2024.8.24.0125, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300294-84.2014.8.24.0085, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 5000109-17.2024.8.24.0042, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 0003173-04.2012.8.24.0055, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 5002459-46.2022.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 0300713-75.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 5015121-44.2020.8.24.0064, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023; TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023; TJSC, Apelação n. 0300457-10.2016.8.24.0242, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0000195-05.2014.8.24.0081, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019; TJSC, Apelação n. 0003352-36.2013.8.24.0011, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2016.; Data do Julgamento: 15 de julho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6964073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001481-46.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A. B. e J. R. P. B. ajuizaram "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito" contra Município de Xanxerê.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 112, 1G):
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por A. B. e J. R. P. B. em face do MUNICÍPIO DE XANXERÊ . Como causa de pedir alegam que: 1) no dia 03/07/2019, por volta das 18:50h no Contorno Viário Leste de Xanxerê, sentido Abelardo Luz/Concórdia-SC, já próximos a BR-282, colidiram com uma montanha de terra e pedras sobre a pista que a bloqueava em razão de obra na estrada; 2) o acidente ocorreu por falta de sinalização, que era de competência do Município réu; 3) o veículo sofreu avaria de elevada monta e os autores tiverem que esperar por mais de 06 (seis) horas no local, ermo, frio e escuro além de ter ficado sem o veículo por alguns dias; 3. Pedem condenação em indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu: 1) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Município, alegando que havia sim sinalização no local e que a obrigação de sinalização da via competia ao Estado de Santa Catarina, responsável pela obra na rodovia, 2) que houve culpa exclusiva do autor, que circulou sobre rodovia cujo acesso estava proibido e em alta velocidade, sem observar as placas de sinalização, apontando indícios de alta velocidade dada a proporção do acidente; 3) ausência de comprovação dos danos materiais, e inexistência de dano moral, por não ter havido lesão corporal e as consequências do acidente terem se limitado a meros aborrecimentos. Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (evento 34).
Em decisão saneadora (art. 354 a 356, e 357 CPC): rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva (decisão - evento 61); deferiu-se a produção de prova testemunhal; determinou-se audiência de instrução e julgamento, com expedição de ofício a fim de intimar as testemunhas servidores públicos.
Na audiência, inexitosa tentativa de conciliação (art.359, CPC), foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pelos autores e 2 informantes arrolados pelo réu, e deferida a desistência dos autores na oitiva das testemunhas Márcio Romeu Bianchi e Fernando Luiz Vercka. Sem requerimento de outras diligências. As alegações finais foram apresentadas por memoriais (art.364, §2º, CPC).
Não era o caso de intervenção do MP (art. 178, CPC). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 112, 1G):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da petição inicial para condenar o réu, MUNICÍPIO DE XANXERÊ, ao pagamento de indenização: a) por danos materiais no valor de R$ 6.315,50 (seis mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos) aos autores, A. B. e J. R. P. B.; e b) por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Sobre a indenização por danos morais, incidem correção desde o arbitramento (presente data) (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso, em 03/07/2019 (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Sobre a indenização por danos materiais, incidem juros moratórios e correção monetária a partir do prejuízo, que no caso corresponde à data desembolso do valor da franquia e de quando houve a renovação do seguro sem o desconto. Em todos os casos, Juros de mora se dá segundo índice da poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 8-12-2021 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), a partir de quando incide unicamente a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021).
A condenação no dano moral em valor menor do que o pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Portanto, considerando a sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC ao advogado dos autores.
Sem custas ao réu, pois isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, Município de Xanxerê recorreu. Argumentou que: a) "o principal erro da sentença reside na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva"; b) "o acidente ocorreu no Contorno Viário Leste, obra que conecta a rodovia estadual SC-480 à rodovia federal BR-282"; c) "a responsabilidade pela manutenção, sinalização e segurança de tais vias não é, e nunca foi, do Município de Xanxerê"; c) "a competência municipal, prevista no art. 24 do CTB, restringe-se às vias urbanas e estradas municipais, não abrangendo rodovias estaduais ou federais, mesmo que cruzem o território do município"; d) "ainda que se pudesse, por absurdo, superar a barreira da ilegitimidade, a condenação do Município não se sustentaria por outro motivo: a total ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do apelante e o dano sofrido pelos apelados"; e) "a omissão que gerou o dano não foi do Município de Xanxerê, que não tinha o dever legal de agir, mas sim do ente público efetivamente responsável pela via (Estado de SC ou União)"; f) há "excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer dever de indenizar por parte do apelante"; g) "em atenção ao princípio da eventualidade, [...] é imperativo que se reconheça o direito de regresso do Município em face do verdadeiro responsável"; h) "um acidente de trânsito sem vítimas lesionadas, embora seja um transtorno, não gera, por si só, uma ofensa a direito da personalidade que justifique uma indenização, quiçá no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) totais"; i) "a decisão comete um erro técnico ao qualificar a perda de um bônus de seguro como lucro cessante"; j) "a perda de um bônus para uma renovação futura de seguro não é um lucro que se deixou de auferir, mas sim um dano futuro, incerto e hipotético"; k) "é impossível afirmar, com a certeza exigida para uma condenação, que o aumento do custo se deu única e exclusivamente pela perda do bônus decorrente deste sinistro" e l) "o único dano material direto e comprovado nos autos é o valor da franquia, no montante de R$ 5.737,05" (Evento 120, 1G).
Em suma, requereu (Evento 120, 1G):
Ante o exposto, o Município de Xanxerê requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido para:
a) Principalmente, reformar na íntegra a sentença de primeiro grau para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação ao Município Apelante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar, que seja a sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a manifesta ausência de nexo de causalidade, configurada pela culpa exclusiva de terceiro;
c) Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a condenação, que a sentença seja reformada para:
c.1) afastar integralmente a condenação ao pagamento de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento que não configura abalo indenizável, ou, sucessivamente, que o valor arbitrado (R$ 2.000,00 para cada autor) seja reduzido a patamar simbólico, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
c.2) excluir da condenação por danos materiais o valor de R$ 578,45 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), por se tratar de dano hipotético e não de lucro cessante, limitando-se a condenação ao valor efetivamente comprovado da franquia;
d) Sucessivamente, caso mantida integralmente a condenação, que conste expressamente do acórdão o reconhecimento e a declaração do direito de regresso do Município de Xanxerê em face do Estado de Santa Catarina, a ser exercido em ação autônoma;
e) Em qualquer dos casos, a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenandose os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em conformidade com o art. 85 do CPC.
A. B. e Jacqueline Rosalda Prazeres apresentaram contrarrazões (Evento 130, 1G) e, na sequência, aviaram recurso adesivo (Evento 131, 1G).
Em suas razões, defenderam que: a) "o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, merecendo majoração"; b) "o acidente desencadeou uma situação verdadeiramente traumática e de abalo aos Requerentes, na medida em que além de enfrentar a violenta colisão, tiverem que permanecer na rodovia durante quase 06 (seis) horas, em local frio, escuro e ermo, até que fossem realizados os procedimentos para levantamento do acidente atendimento dos Requerentes, remoção do veículo e chegada de motorista da empresa seguradora para realizar o deslocamento definitivo até a cidade de Concórdia-SC"; c) "os documentos juntados na petição inicial comprovam os diversos acidentes ocorridos, a montanha de entulhos utilizada de forma criminosa para interromper o trânsito, o pleno conhecimento das autoridades e a omissão quanto a todos os fatos" e d) "o montante indenizatório fixado não se mostra compatível com o sofrimento experimentado, tampouco com a conduta reprovável da Administração Pública, devendo, pois, ser majorado para patamar mais condizente, sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00, para cada um dos autores, a fim de atender ao seu caráter compensatório e pedagógico" (Evento 131, 1G).
Ao final, propugnaram (Evento 131, 1G):
a) A reforma parcial da sentença recorrida, majorando a indenização por danos morais, nos moldes pretendidos na inicial, em atendimento a gravidade dos fatos, situação econômica das partes, caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor do dano moral e posicionamento do e Tribunais Superiores.
b) Que as intimações sejam realizadas em nome do procurador Raphael dos Santos Bigaton, OAB/SC 16.924, sob pena de nulidade.
Com contrarrazões do Município de Xanxerê (Evento 135, 1G), os autos ascenderam ao , por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), não se pode olvidar que a rodovia se situa integralmente dentro dos limites territoriais do ente municipal, conforme cita o art. 1º da Lei Estadual n. 17.179/2017, do qual grifo:
Art. 1º Fica denominado Luiz Henrique da Silveira, a Rodovia do Contorno Viário Leste de Xanxerê, trecho compreendido entre a Rodovia Estadual SCT-480 e a Rodovia Federal BR-282, com extensão de 7,856 km, trecho localizado integralmente dentro do Município de Xanxerê.
A despeito dos esforços envivados, certo que incumbe ao Município - na qualidade de órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre o território - zelar pela sinalização e segurança viária local, independentemente da titularidade da obra ou da origem dos recursos.
Tal conclusão decorre da leitura do Código de Trânsito Brasileiro que, ao dispor sobre "a sinalização de trânsito" no Capítulo VII, estabelece com clareza que "o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação" (art. 90, §1º).
Não fosse o bastante, a legislação local também traduz normativa impondo o dever concreto do Município em atuar preventivamente para evitar riscos à coletividade, de modo que sua inércia, diante de situação sabidamente perigosa, configura omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil subjetiva.
A respeito, dispõem os arts. 1º, X, e 32, da LCM n. 2.916/2006, que institui o Código de Hierarquia do Sistema Viário do Município de Xanxerê:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a estruturação do sistema viário do Município de Xanxere, Estado de Santa Catarina:
[...]
X - Implementar políticas de segurança do tráfego urbano, aprimorando a sinalização mediante colocação de placas de regulamentação, de advertência, de orientação e localização;
[...]
Art. 32 De conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, fica obrigatória conforme necessidade, a sinalização horizontal e vertical das vias e logradouros públicos, para a orientação e segurança de veículos e pedestres.
Logo, ainda que a execução da obra seja de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, é incontroverso que a gestão da segurança do tráfego no perímetro urbano ou municipal é atribuição do Município.
De mais a mais, no caso, não obstante a municipalidade tenha invocado ações similares nas quais teve afastada sua responsabilidade pela ausência de sinalização na rodovia, a notória omissão prolongada também foi objeto de Ação Civil Pública, tombada sob o n. 5001004-34.2019.8.24.0080, cuja conclusão - amparada nos numerosos sinistros ocorridos na localidade - não dissente (Evento 19, daqueles autos):
A responsabilidade do Município de Xanxerê pela adequada sinalização de trânsito nos limites de seu território está prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Em seus exatos termos:
"Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;"
Ainda:
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário";
Referida responsabilidade é detalhada nos dispositivos a seguir:
"Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
(...)
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação". (Grifei).
A obrigação também encontra amparo na legislação municipal, mais especificamente no Código de Hierarquia do Sistema Viário de Xanxerê, que estabeleceu como diretriz de estruturação "implementar políticas de segurança do tráfego urbano, aprimorando a sinalização mediante colocação de placas de regulamentação, de advertência, de orientação e localização" (art. 1º, inc. X, Lei Complementar n. 2.916/06).
Além disso, colhe-se do art. 32 da legislação acima:
"De conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, fica obrigatória conforme necessidade, a sinalização horizontal e vertical das vias e logradouros públicos, para a orientação e segurança de veículos e pedestres" .
Sabe-se que o Contorno Leste de Xanxerê consiste em obra destinada a ligar a rodovia SC-480 à BR 282, no trecho compreendido entre a interseção da rodovia SC-480 com a Rua 27 de Fevereiro até o Km 497,64 da rodovia federal BR-282, conforme informações extraídas do projeto de implantação e pavimentação1.
A obra é de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE, mas o trecho por ela compreendido encontra-se localizado integralmente no Município de Xanxerê.
É o que estabelece o art. 1º da Lei Estadual n. 17.179/2017:
"Art. 1º. Fica denominado Luiz Henrique da Silveira, a Rodovia do Contorno Viário Leste de Xanxerê, trecho compreendido entre a Rodovia Estadual SCT-480 e a Rodovia Federal BR-282, com extensão de 7,856 km, trecho localizado integralmente dentro do Município de Xanxerê". (Grifei).
Por isso, considerando que a obra se encontra localizada integralmente dentro dos limites territoriais do Município de Xanxerê, inafastável sua responsabilidade pela adequada sinalização de trânsito no local, independentemente da origem dos recursos que viabilizaram a realização do empreendimento.
Sob esse enfoque, registre-se que a argumentação da parte autora no sentido de que "as obras do Contorno Viário Leste de Xanxerê foram concluídas há aproximadamente dois anos e desde então a rodovia estava embargada em razão da não implementação das alças de sinalização e acesso" é confirmada pelos fatos apresentados pelo Ministério Público Estadual na ação suso mencionada, cuja exordial também destacou o longo lapso temporal da inércia municipal (Evento 1 daqueles autos):
As obras do Contorno Viário Leste de Xanxerê foram concluídas há aproximadamente dois anos e desde então a rodovia está embargada em razão da não implementação das alças de sinalização e acesso. Houve investimento de aproximadamente 23 milhões de reais na obra que liga a SC-480, saída para Bom Jesus, à BR-282, saída para Faxinal dos Guedes.
Como consabido e frequentemente reiterado no noticiário local e estadual, as obras começaram a ser construídas em 2015 e, embora estejam prontas desde 2017, não podem ser usada por causa de falta a ligação com a BR-282, a qual encontra-se bloqueada por um amontoado de terra, conforme demonstrado nas fotografias que acompanham esta peça.
Ocorre que este bloqueio físico na rodovia e a ausência de sinalização de trânsito deram causa à inúmeros acidentes de trânsito, de acordo com notícias jornalísticas que instruem a inicial e ata da reunião realizada na Sede do Legislativo Municipal no dia 7 fevereiro de 2019.
Atento a isso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio desta Promotoria de Justiça, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2019.00003258-8, cujo objetivo foi apurar eventual falta de sinalização no Contorno Viário Leste de Xanxerê.
No curso das investigações expediu-se a Recomendação n. 004/2019/02PJ/XXÊ, para o Município de Xanxerê realizar as providências necessárias para a efetiva implementação de sinalização de trânsito no local das obras inacabadas do Contorno Viário Leste de Xanxerê (saída para Faxinal dos Guedes), em locais e condições suficientes a permitir que o usuário tomo conhecimento do embargo na via, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas).
Em resposta à recomendação ministerial, no dia 15 de julho de 2019 a municipalidade informou que a rodovia é estadual, de responsabilidade do DEINFRA e, por isso, o Município de Xanxerê não possui esse tipo de sinalização, mas irá acatar a recomendação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do menoscabo da administração pública municipal em cumprir com suas obrigações legais, tendo em vista que decorreram aproximadamente dois anos desde o embargo da obra (amontoado de terra) sem a implementação da sinalização adequada naquela via, não resta outro caminho senão a propositura desta ação civil pública para compelir ao Município de Xanxerê a respectiva obrigação de fazer.
À vista disso, não prospera a alegada ilegimitidade passiva do ente municipal, porque evidentemente não figura no polo passivo em decorrência da obra propriamente dita (execução), mas por sua conduta omissiva na adoção de medidas de segurança viária, em especial a implantação e manutenção da sinalização adequada, cujo dever lhe é legalmente imposto e não pode ser transferido a outro ente.
A causa de pedir delimitada na inicial não deixa arestas para interpretação diversa (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 4-5, 1G):
Os fatos certamente transbordam o mero dissabor, tendo em vista que o acidente não ocorreu por um simples defeito ou buraco na pista (situação previsível em nossas estradas), mas de uma omissão do Requerido, que não realizou a adequada sinalização da rodovia, sem olvidar a obstrução total da pista, promovida pelo Requerido ou por terceiros.
[...]
No caso em apreço, a conduta do Requerido é gravíssima, na medida em que além de possuir todas as condições e estrutura para viabilizar a sinalização da rodovia e o trânsito pelo local, sabia de antemão os graves problemas no local e mesmo assim permaneceu inerte.
Assim, reconhecida a legitimidade do ente municipal e a presença de omissão específica, remanesce analisar os requisitos da responsabilidade civil e a existência de danos indenizáveis.
Na hipótese, a responsabilidade civil se orienta pelo estatuído no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sob essa ótica, a caracterização da responsabilidade civil reclama a existência de conduta antijurídica (comissiva ou omissiva), ocorrência de dano e estabelecimento do nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que analisado sob o viés da responsabilidade civil objetiva nas hipóteses que envolvam agentes públicos (art. 37, § 6º, CF/1988), derrui a pretensão indenizatória.
É que "o regime de responsabilidade objetiva dispensa divagação sobre culpa, mas reclama a demonstração de nexo causal - uma causalidade normativa. Caberá à vítima demonstrar que o dano derivou de uma ação ou de uma omissão estatal, agregando-se um ingrediente jurídico: deverá ficar demonstrado que o Estado fez o que legalmente não deveria, ou deixou de fazer o que deveria" (TJSC, Apelação n. 0300713-75.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Isto é, "não obstante a teoria da responsabilidade objetiva defenda ser prescindível a apuração de culpa do ente público, cumpre-se destacar que o dever de indenizar não é presumido e exige a comprovação da ação ou omissão, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato lesivo e o dano" (TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023).
Na hipótese, tais requisitos foram devidamente comprovados no deslinde processual, inexistindo reparos a serem feitos na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.
A uma porque o dano material restou comprovado pelos orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento acostados ao feito, confirmando os gastos para reparo do veículo e demais prejuízos decorrentes do sinistro (Evento 1, Nota Fiscal 11, 1G).
A duas porque o boletim de ocorrência, os depoimentos e as fotografias juntadas aos autos comprovam que a colisão decorreu diretamente da ausência de sinalização prévia que alertasse sobre o bloqueio da pista (circunstância evitável caso o ente público tivesse cumprido o dever legal de advertir os condutores) evidenciam o nexo causal direto e imediato, inexistindo elemento que o rompa ou afaste (Evento 1, Outros 4, Foto 6, Outros 9-10, 1G).
Sobre a temática, a doutrina leciona que:
Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 257).
Ainda que o entulho utilizado para interditar a pista tenha sido colocado por agentes vinculados ao Estado de Santa Catarina ou por terceiros executores da obra, a causa determinante do acidente foi a completa ausência de sinalização prévia e eficaz, circunstância que competia exclusivamente ao Município prevenir.
O nexo causal não se desfaz pela mera alegação de participação de outrem, quando a omissão administrativa subsiste como fator autônomo e determinante do resultado danoso.
A eventual participação de outros entes na execução da obra não exime o Município de cumprir sua competência legal de garantir a segurança do tráfego em seu território, sobretudo quando o risco era notório e reiteradamente comunicado por órgãos de controle e pela comunidade local.
Dessarte, não prospera a argumentação de que o evento teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal, porquanto o dever de agir recaía diretamente sobre o ente municipal, a quem incumbia a adoção de medidas preventivas e de sinalização adequadas.
Com efeito, há muito já consolidou a jurisprudência que "deveras caracterizada a falta do serviço, decorrente da inexistência de sinalização, o Município, o Estado ou a União, conforme a circunscrição, responde pelos prejuízos sofridos pela vítima, só se eximindo se configurada a culpa exclusiva do particular" (TJSC, Apelação n. 0003352-36.2013.8.24.0011, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2016).
De igual modo, tampouco restou configurada qualquer conduta comissiva ou omissiva do Estado de Santa Catarina que possa ensejar o pretenso regresso, haja vista que a omissão determinante foi exclusiva da municipalidade, a quem competia, nos termos da legislação de regência, a adoção de medidas mínimas de advertência e prevenção de acidentes.
Deve, portanto, ser mantida integralmente a responsabilidade do Município pelos danos indenizáveis.
Fixadas essas premissas, defendem os autores que o montante fixado na origem à título de danos morais (R$ 2.000,00 para cada) "não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, merecendo majoração" (Evento 131, 1G).
Sugerem, para tanto, "o valor de R$ 15.000,00, para cada um dos Autores, a fim de atender ao seu caráter compensatório e pedagógico" (Evento 131, 1G).
É sabido que dano moral "não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos, venham a acontecer" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076236-5, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2013).
A doutrina acrescenta:
"O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 136-137).
Não descuro que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC) e, tampouco, que a monta deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No entanto, inexiste "padrão exato ou fórmula que estabeleça o quantum de indenização que é devido, contudo, é por meio dos fatos explanados no processo que se deduz a razoabilidade do montante" (TJSC, Apelação n. 5002459-46.2022.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Portanto, cabe ao Judiciário, balizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar justo montante para o reparo integral da lesão sofrida.
Sobre a temática, Leciona Sérgio Cavalieri Filho:
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 116).
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem ponderadas as peculiaridades de cada caso.
A indenização não pode representar fonte de enriquecimento indevido, mas não deve se revelar irrisória a ponto de banalizar a ofensa. Deve servir, antes, de reparação proporcional ao sofrimento causado e de estímulo à Administração Pública para que adote condutas diligentes e preventivas.
Nesse panorama, considerando os parâmetros usualmente observados por esta Corte em casos de omissão na sinalização de vias públicas - notadamente quando inexistem lesões corporais, mas há perigo concreto e culpa administrativa evidenciada -, entendo adequada a majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00 a cada autor, totalizando R$ 30.000,00.
A fim de estabelecer parâmetro confiável, destaco outros casos já decididos pela jurisprudência desta Corte e os respectivos montantes neles estatuídos: Acidente de trânsito decorrente de má conservação da rodovia e ausência de sinalização. Dano moral arbitrado em R$ 15.000,00 (TJSC, Apelação n. 5015121-44.2020.8.24.0064, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
Ponderando as similitudes dos precedentes suso consignados com as particularidades da situação em apreço - tais como falta de sinalização, reiterados acidentes no mesmo local e negligência persistente da municipalidade -, necessária a revisão do quantum fixado na origem, diante da longa omissão municipal e reprovabilidade da conduta constatada nestes autos.
Dessa forma, o recurso adesivo dos autores merece ser acolhido em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 a cada um dos autores, refletindo adequadamente a gravidade da omissão estatal e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
No tocante ao pedido de exclusão do valor de R$ 578,45, relativo à alegada perda de bônus de seguro, sobejou devidamente comprovado o acréscimo securitário no ato de renovação, decorrente da mudança de classe causada pelo "sinistro com danos parciais indenizado nesta vigência" (Evento 1, Outros 13, 1G), melhor sorte não socorre o ente federado.
O juízo a quo, ao fundamentar que "o lucro cessante não se confunde com um lucro hipotético baseado em suposta probabilidade futura de vir a auferir, mas deve corresponder a uma vantagem patrimonial que já integrava o patrimônio da vítima, com base no que normalmente já obtinha, mas que em decorrência do evento danoso ficou impossibilitado de continuar a obter", acertadamente incluiu no montante indenizatório o benefício que os autores deixaram de obter.
Embora o Município de Xanxerê defenda que se trata de "lucro hipotético", a jurisprudência catarinense já consolidou que comprovada a perda do bônus de renovação do seguro em razão direta do acidente, impõe-se o ressarcimento do valor correspondente, porquanto o benefício securitário constitui vantagem patrimonial concreta que repercute no valor da apólice subsequente.
Nesse sentido:
"O bônus securitário é benefício outorgado pelas seguradoras aos segurados que não tenham feito uso dos valores da apólice no período compreendido pelo contrato, tendo influência direta no valor de sua renovação. Assim, comprovada a perda do referido benefício quando da renovação do contrato de seguro, logo após ao sinistro objeto do feito, por certo o ressarcimento desse valor pelo causador do acidente é medida impositiva" (TJSC, Apelação Cível n. 0000195-05.2014.8.24.0081, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial contábil. Juros moratórios devidos sobre o montante condenatório total, qual seja, a indenização securitária indicada e o valor do prejuízo quanto à perda do bônus, deduzidos os valores das parcelas inadimplidas e da taxa de franquia. Ressarcimento do prejuízo quanto à perda do bônus (desconto) de renovação na nova contratação realizada pelo exequente. Indenização conforme o valor demonstrado e reconhecido em Juízo, e não ad eternum. Cálculos do perito elaborados nos termos da decisão exequenda. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo de Instrumento 2157419-20.2021.8.26.0000, rel. Des. Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15-7-2021).
A sentença está escorreita e em sintonia à intelecção professada pela jurisprudência do TJSC:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alagamento em imóvel residencial, supostamente causado por obra pública realizada por empresa contratada pelo ente municipal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa contratada e improcedentes em relação ao Município, em razão da verificação de ilegitimidade. Interposição de recursos de apelação por todas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município detém legitimidade passiva e responsabilidade civil por danos decorrentes de obra pública executada por empresa contratada; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município, como ente responsável pela obra e pela fiscalização de sua execução, possui legitimidade passiva, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. A instrução processual é imprescindível para apuração técnica dos fatos alegados, não sendo possível, apenas com os documentos juntados, aferir se os danos suportados decorreram exclusivamente de chuvas intensas ou também de ação ou omissão dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da parte autora provido para reconhecer a legitimidade passiva do Município. Recurso da empresa ré provido para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso do Município prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O ente público contratante de obra pública possui legitimidade passiva e responde objetivamente por danos dela decorrentes, ainda que executada por empresa privada. 2. A ausência de instrução processual em casos que demandam apuração técnica configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 371, 487, I, 85, §§ 1º e 2º, 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5009236-40.2022.8.24.0012, rel. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; TJSC, Apelação n. 0005938-65.2012.8.24.0113, rel. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023; TJSC, Apelação n. 0000980-86.2012.8.24.0064, rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023.
(TJSC, Apelação n. 5000109-17.2024.8.24.0042, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM TUBO DE CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA DE OBSTÁCULO EM VIA PÚBLICA. DANOS À AUTORA. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO. ENTE PÚBLICO QUE DEVE PREZAR PELA SEGURANÇA DOS MOTORISTAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM R$ 30.000,00.
DANOS MATERIAIS. CONSERTO DA MOTOCICLETA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301174-84.2017.8.24.0113, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2025).
Certo, por esse espectro, que a ausência de sinalização adequada em vias urbanas ou rodovias sob circunscrição municipal configura falha do serviço público, atraindo o dever de indenizar pelos danos causados aos usuários, independentemente da titularidade da obra ou da via.
À vista dessas considerações, a sentença merece ser aperfeiçoada tão somente em relação ao montante indenizatório, o qual passa a ser devido no patamar de R$ 15.000,00 para cada autor, permanecendo incólume os demais ditames sentenciais.
Decidido pelo desprovimento integral da apelação do Município de Xanxerê, registro que são cabíveis honorários recursais em prol dos patronos da parte autora.
Isso porque, além do disposto no art. 85, § 11, do CPC, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001481-46.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DE VIA POR ENTULHOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RODOVIA LOCALIZADA INTEGRALMENTE EM PERÍMETRO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO configurada. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER LEGAL DE SINALIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. recurso adesivo parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença encartada em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por omissão na sinalização de via localizada no perímetro do Município de Xanxerê.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir (i) a legitimidade passiva do Município de Xanxerê, (ii) a existência de responsabilidade civil pela omissão na sinalização, (iii) a existência de dano moral e material a ser indenizado, (iv) a possibilidade de regresso do ente municipal contra o Estado, (v) a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e (vi) a configuração de lucro cessante decorrente da perda de bônus securitário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica encontra fundamento no art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do dever legal de agir, do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso, e da existência de dano efetivo.
4. A competência para implantar e manter a sinalização de trânsito em vias públicas é determinada pela titularidade da circunscrição sobre a via, ainda que a obra seja de responsabilidade técnica de outro ente federativo.
5. A omissão na adequada sinalização de risco ou obstáculo em via pública configura falha no serviço público, apta a ensejar responsabilidade objetiva do Poder Público, subsistindo o dever jurídico do ente titular da via garantir a segurança do tráfego com a adequada sinalização da rodovia.
6. A inércia na adoção de medidas preventivas, mesmo em vias de titularidade estadual ou federal, quando localizadas integralmente no perímetro municipal, caracteriza omissão específica e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A mera participação de ente diverso na execução da obra não afasta a obrigação legal do Município nem autoriza, por si, a pretensão regressiva.
7. A fixação do valor compensatório deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se ainda a gravidade da conduta estatal, a extensão da violação e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
8. A perda de bônus na renovação do seguro, comprovadamente vinculada ao sinistro, configura lucro cessante indenizável, por representar vantagem patrimonial certa e mensurável, conforme jurisprudência consolidada.
9. A omissão administrativa verificada é exclusiva da municipalidade, a quem competia, por força de lei, garantir a sinalização e segurança viária local. Não demonstrada a participação comissiva ou omissiva de outro ente federativo na produção do evento danoso, descabe o reconhecimento do direito de regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. Ainda que a execução da obra seja de competência de outro ente federativo, os Municípios são responsáveis pela sinalização das vias situadas integralmente em seu território, nos termos do CTB. 2. A ausência de sinalização em via obstruída por entulhos configura omissão específica, que enseja responsabilidade civil objetiva do Município, sendo devida a reparação integral dos danos eventualmente causados. 3. A perda de bônus no seguro veicular constitui vantagem patrimonial cessante e deve ser indenizada como lucro cessante".
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 21, III, 24, III, 88, 90, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual n. 17.179/2017, art. 1º; LCM n. 2.916/2006, arts. 1º, X e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017; TJSC, Apelação n. 5004319-56.2024.8.24.0125, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300294-84.2014.8.24.0085, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 5000109-17.2024.8.24.0042, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 0003173-04.2012.8.24.0055, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Apelação n. 5002459-46.2022.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 0300713-75.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024; TJSC, Apelação n. 5015121-44.2020.8.24.0064, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023; TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023; TJSC, Apelação n. 0300457-10.2016.8.24.0242, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0000195-05.2014.8.24.0081, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019; TJSC, Apelação n. 0003352-36.2013.8.24.0011, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, conferindo parcial provimento ao apelo dos autores e desprovendo o recurso do Município de Xanxerê, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964074v9 e do código CRC 013fffcc.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5001481-46.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DESPROVENDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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